ESTATUTO DA SOCIEDADE MORGENAU

Aprovado na Assembléia Geral em 07/01/2004

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS.


Artigo 1º: 
SOCIEDADE MORGENAU, ou simplesmente “Sociedade”, expressão pela qual será designada neste Estatuto, criada em 20 de maio de 1968 em resultado da fusão daSociedade Operária Beneficente Recreativa Vila Morgenau, fundada em 5 de fevereiro de 1918, e do Bloco Esportivo Morgenau, fundado em 23 de abril de 1932, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo de existência indeterminado, com sede e foro na Avenida Senador Souza Naves, número 945, na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, com seu ano social iniciando-se em primeiro de janeiro e encerrando-se em trinta e um de dezembro, que tem por finalidade promover reuniões de caráter recreativo, cultural, artístico, literário, cívico, e esportivo, possuindo personalidade jurídica distinta de seus associados, os quais não são solidários e nem subsidiariamente responsáveis pelas obrigações contraídas pelos seus dirigentes. 


Artigo 2º: 
É expressamente vedada a prática de qualquer atividade desportiva de caráter profissional no seio da Sociedade. 


Artigo 3º:
 Com a finalidade de respeitar as tradições dos seus fundadores, são proibidas pela sociedade quaisquer manifestações político-partidárias, religiosas ou ofensivas à nacionalidade, a qualquer grupo étnico ou classe social, bem como o envolvimento pela Sociedade, direta ou indiretamente, em atividades proibidas por Lei, assim como utilizar-se, ou permitir que outros o façam, de sua denominação e, ou, seus símbolos, para fins pessoais, reivindicatórios ou político-partidários.


CAPITULO II
 

DOS SÓCIOS 

Seção I 

Das categorias de sócios


Artigo 4º:
 A Sociedade compõe-se de sócios de ambos os sexos, assim classificados:

1. TITULADOS - os sócios que por serviços especiais e relevantes são agraciados pelos poderes da Sociedade nas seguintes categorias:

a) Fundadores – os que concorreram para as fundações das sociedades originárias e assinaram as respectivas atas;

b) Beneméritos – os que, pela prestação de serviços relevantes à sociedade, sejam assim reconhecidos pelos seus poderes;

c) Grandes Beneméritos - os sócios beneméritos que, continuando a prestar relevantes e excepcionais serviços à entidade, fizerem jus a esta distinção;

d) Remidos – os que, cumprirem as exigências estatutárias relativas a período de contribuição e gozo de beneficência, optaram pela permanência nessa categoria;

e) Honorários – aqueles que, não pertencendo ao quadro social, sejam merecedores dessa distinção pôr serviços relevantes prestados à sociedade ou à nação brasileira;

f) Atletas – os que, por sua capacidade desportiva, aferida pelo departamento competente, tiveram condições de integrar as representações esportivas da agremiação em competições amadoras. A admissão de sócio atleta far-se-á mediante proposta do departamento próprio e aprovação do Conselho Diretor. 

2. PATRIMONIAIS - são as pessoas físicas que, tendo adquirido o título patrimonial, tiveram suas propostas de admissão aprovadas em reunião do Conselho Diretor e agrupam-se em quatro categorias:

a) Proprietários – os atuais subscritores de títulos patrimoniais da Sociedade Morgenau e os que forem admitidos no quadro social;

b) Juvenis são os menores de 18 anos, de ambos os sexos, dependentes de sócios, subscritores ou beneficiários de títulos patrimoniais, com direitos relativos às suas idades;

c) Remidos-Proprietários – os sócios remidos, assim reconhecidos pelos estatutos anteriores, que adquirirem título patrimonial da agremiação. 

3. ESPECIAIS - são aqueles que passam a fazer parte do quadro associativo, em caráter de exceção, sem aquisição do Título Patrimonial, não podendo votar, nem ser votados, bem como não terão direito de apresentar dependentes.

a) Visitantes - os que residam comprovadamente fora da região metropolitana de Curitiba, e mediante pedido escrito de 1 (um) sócio Titulado ou Patrimonial, que assumirá solidária responsabilidade pelos atos do indicado, venham freqüentar a Sociedade, durante 60 (sessenta) dias, mediante concessão em caráter excepcional através de ato do Conselho Diretor e mediante pagamento antecipado da taxa de manutenção mensal acrescida de 100% (cem por cento);

b) Temporários – os que venham a residir em Curitiba por um prazo de no máximo 2 (dois) anos, admitidos por deliberação do Conselho Diretor, sujeitos ao pagamento da taxa de manutenção mensal acrescida de 50% (cinqüenta por cento);

c) Tradicionais – São os dependentes de sócio Titulado ou Patrimonial, de maior idade, que em razão de “causa-mortis”, separação judicial ou divorcio do titular, venham perder esta condição. A inscrição nesta categoria depende de ato expresso do Conselho Diretor e implica no pagamento mensal da taxa de manutenção, exceto para dependentes de titulares isentos;

d) Aspirantes - Unicamente, os filhos de sócios, maiores de 18 anos e menores de 24 anos, sujeitos ao pagamento de 50 % (cinqüenta por cento) da taxa de manutenção;

e) Estudantes – De ambos os sexos, solteiros, maiores de 18 anos, estarão sujeitos ao pagamento da taxa de admissão equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do título patrimonial e mensalmente 50 % (cinqüenta por cento) da taxa de manutenção. O associado usufruirá desta categoria até a data limite de 24 anos, sendo-lhe assegurado o ingresso definitivo no quadro social, após a complementação do valor do Titulo Patrimonial vigente; 

Parágrafo Único - Os sócios na categoria estudante deverão comprovar anualmente, até a primeira quinzena de março, sua condição de matricula para o ano letivo, sob pena de perder sua categoria social. 


Seção II
 

Generalidades sobre sócios 


Artigo 5º
 Independentemente do número de títulos patrimoniais possuídos, o Sócio Proprietário somente terá um voto nas deliberações sociais. 


Artigo 6º 
Os títulos de Benemérito, Grande Benemérito e Honorário, serão apreciados pelo Conselho Deliberativo por maioria de votos, e proclamados, da mesma forma, pela Assembléia Geral, depois de preenchidas as condições estabelecidas. 

Parágrafo 1º - Proposta para concessão dos títulos previstos no “caput” será originária de qualquer dos poderes de agremiação. 

Parágrafo 2º - O sócio Juvenil, ao completar a idade de 18 (dezoito) anos, será reenquadrado na categoria de Sócio Proprietário. 

Parágrafo 3º - O Sócio Proprietário está obrigado ao pagamento da taxa de manutenção e emolumentos criados pelos poderes da Sociedade, cujos valores serão fixados pelo Conselho Deliberativo. 

Parágrafo 4º - O Sócio Patrimonial eliminado, expulso ou desligado do Quadro Associativo poderá transferir o seu título, observadas as disposições regulamentares. 

Parágrafo 5º - Ao ex-Sócio Remido que adquiriu título patrimonial e passou à categoria Remido Proprietário, fica assegurada a isenção da taxa de manutenção, desde que assim o pretenda. 

Parágrafo 6º - O valor do título patrimonial do Sócio Juvenil será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do título do Sócio Proprietário, podendo ser integralizado em 6 (seis) parcelas mensais. 

Parágrafo 7º - A remissão será adquirida nas seguintes condições:

I – Sócios admitidos até 30/06/60 que contribuírem durante 25 (vinte e cinco) anos;

II - Sócios admitidos de 01/07/60 à 30/06/68 que contribuírem durante 30 (trinta) anos;

III - Sócios admitidos de 01/07/68 à 30/06/81 que contribuírem durante 40 (quarenta) anos. 

Parágrafo 8º - Os sócios admitidos de 01/07/81 em diante não tem mais remissão. 


Seção III
 

Dos dependentes de sócio 


Artigo 7º 
Para fins de freqüência às dependências sociais poderá os sócios Titulados e Patrimoniais designar e manter dependentes diretos e indiretos, enquanto que os sócios Especiais, Visitantes ou Temporários, poderão indicar apenas dependentes diretos. 

Parágrafo – 1º São considerados dependentes diretos:

I) O cônjuge ou na forma da Lei, a/o companheiro (a);

II) As filhas e outras dependentes, enquadradas como tais, por determinação legal (guarda e responsabilidade - tutela-adoção), enquanto mantiverem o estado civil de solteiras;

III) Os filhos e outros dependentes, enquanto como tais, por determinação legal (guarda e responsabilidade - tutela - adoção), até completarem a idade de 18 (dezoito) anos;

IV) Os filhos e filhas incapazes, na forma prevista na Lei. 

Parágrafo 2º - São considerados dependentes indiretos:

I) - As filhas e irmãs do sócio, desde que viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, comprovadamente sob a dependência econômica do sócio;

II) - A mãe e sogra, desde que viúvas, separada judicialmente ou divorciada;

III) - O pai e o sogro, desde que viúvos e maiores de 60 (sessenta) anos, judicialmente separados ou divorciados;

IV) - A irmã e a neta solteira, desde que menores de 18 (dezoito) anos, comprovadamente sob a dependência econômica do sócio;

V) - O avô e a avó, desde que viúvos, maiores de 60 (sessenta) anos;

VI) - O irmão e o neto solteiro, desde que menor de 18 (dezoito) anos, comprovadamente sob a dependência econômica do sócio. 


Seção IV
 

Da admissão do sócio  


Artigo 8º 
A admissão de associado patrimonial ou outra categoria processar-se-á pelo preenchimento do questionário fornecido pela Secretaria e que será firmado pelo pretendente e dois sócios proponentes, em dia com suas obrigações sociais e em pleno uso de seus direitos. A proposta será encaminhada ao Conselho Diretor que, depois de colhidas as informações necessárias, decidirá pela aprovação ou não. 

Parágrafo 1º - O candidato rejeitado só poderá ser novamente proposto após decorrido o prazo de 1 (um) ano da data da reunião. 

Parágrafo 2º - É condição precípua à admissão a idoneidade moral individual e familiar do candidato. 

Parágrafo 3º - O candidato a sócio Patrimonial que adquirir o título na forma de parcelamento, terá sua admissão aceita sob condição suspensiva, até o integral pagamento do título patrimonial e emolumentos. 


Artigo 9º
 Os filhos e os genros de sócio titulado ou patrimonial, maiores de 18 (dezoito) anos, tem direito à aquisição do titulo patrimonial com abatimento de 50% (cinqüenta) por cento do seu valor vigente. Desde que seja requerido e aceito pelo Conselho Diretor. 

Parágrafo 1º - A integralização do título poderá ser feita em 12 (doze) parcelas mensais. 

Parágrafo 2º - Durante o período de integralização do título, não será cobrada a taxa de manutenção mensal. 


Seção V

Dos direitos dos sócios 


Artigo 10º 
É direito dos sócios em dia com suas obrigações sociais:

1. Participar das Assembléias Gerais, nelas votar e ser votado, desde que observadas as exigências e restrições estatutárias;

2. Freqüentar as dependências da Sociedade, e, juntamente com seus dependentes, participar das atividades por ela promovidas, ressalvadas as restrições estatutárias legais;

3. Exercitar-se desportivamente nos horários e locais de acordo com as orientações dos Departamentos respectivos;

4. Fazer parte de qualquer dos poderes da Sociedade, desde que preencha as condições previstas no Estatuto;

5. Propor a admissão de sócios;

6. Propor à Presidência da Sociedade, por escrito, qualquer medida que julgar do interesse da agremiação, respeitadas as limitações legais e estatutárias;

7. Fazer parte de qualquer comissão designada pelos poderes da Sociedade;

8. Fazer-se acompanhar de convidados para visita às instalações da agremiação em dias e horários preestabelecidos pelos respectivos Departamentos;

9. Invocar os seus direitos, quando julgá-los prejudicados;

10. Requerer à presidência da Sociedade ou à do Conselho Deliberativo, a convocação extraordinária da Assembléia Geral, juntando assinaturas de pelo menos 100 (cem) sócios quites, especificando os motivos e medidas que deseja submeter à apreciação do respectivo poder, preenchendo ainda, as demais condições estabelecidas neste Estatuto. Ao lado da assinatura de cada um dos signatários deverá conter obrigatoriamente o nome legível e o número da matrícula social;

11. Matricular-se e a seus dependentes nos cursos e estabelecimentos mantidos ou conveniados com a Sociedade, observadas as disposições pertinentes;

12. Requerer, por escrito e antecipadamente, sua participação em reunião dos Conselhos Diretor, ou Deliberativo, para apresentar críticas ou sugestões fundamentais;

13. Solicitar convites para parentes ou pessoas das suas relações, pelas quais se responsabiliza, para as atividades sociais, ficando a concessão a critério do Conselho Diretor e sujeito ao pagamento de emolumentos;

14. Promover, mediante prévia autorização do Conselho Diretor, reuniões sociais familiares nas dependências da Sociedade, subordinando-se ao pagamento de emolumentos e demais provisões a respeito;

15. Requerer ao Departamento competente a inclusão de dependentes diretos, previsto no Estatuto. 


Artigo 11º 1.
 Os sócios Titulados estão isentos, individualmente, de contribuição pecuniária de caráter permanente, considerando-se como sócios quites;

2. Se desejarem contribuir, o recibo conterá a expressão “Contribuição Espontânea”;

3. Os Sócios Honorários e Atletas, assim como os da categoria “Especiais”, gozam dos direitos concedidos aos demais associados, exceto os de votar e ser votado e de intervir, por qualquer forma, nas deliberações dos poderes da Sociedade. 


Artigo 12º 
O Sócio Atleta impossibilitado de praticar qualquer desporto, em conseqüência de invalidez parcial ou total, definitiva, adquirida em defesa da Sociedade, poderá, por decisão do Conselho Diretor, permanecer nessa categoria. 


Artigo 13º
 O Sócio Patrimonial, mediante requerimento ao Presidente da Sociedade, poderá licenciar-se nas seguintes condições, mediante comprovação:

1. Por 1 (um) ano, prorrogável a requerimento do mesmo e por igual prazo, quando mudar seu domicílio da região metropolitana de Curitiba;

2. Pelo período em que estiver incorporado para prestação do serviço militar obrigatório. 

Parágrafo Único - O sócio licenciado fica dispensado do pagamento da taxa de manutenção, mas perde, juntamente com os seus dependentes, o direito de freqüentar a Sociedade, bem como o de votar e ser votado, durante o período de licenciamento. 


Seção VI
 

Dos deveres dos Sócios 


Artigo 14º 
São deveres dos sócios de qualquer categoria, além dos que decorrem de outras disposições:

1. Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, dos Regulamentos e Regimentos Internos, bem como as deliberações e determinações dos poderes da Sociedade, exigindo de seus dependentes e convidados igual procedimento;

2. Acatar os sócios investidos de quaisquer funções administrativas, assim como seus representantes, quando no exercício de suas atribuições;

3. Portar-se com correção e dignidade nas dependências da Sociedade, ou fora dela, quando convidado na condição de representante da Sociedade;

4. Zelar pela conservação do patrimônio da Sociedade;

5. Satisfazer no prazo adequado às contribuições e demais emolumentos a que estiver obrigado;

6. Comunicar à Sociedade, por escrito, às alterações de endereços, estado civil e outras informações que alterem as declarações exigidas para admissão e permanência no Quadro Social;

7. Portar a carteira social para comprovação da sua qualidade de associado e exibi-la, juntamente com o recibo do período, toda vez que lhe for exigida, sendo a mesma de caráter pessoal, não se permitindo seu uso por outrem, cabendo igual procedimento aos dependentes do sócio;

8. Comunicar, imediatamente, o extravio de sua carteira social e requerer a segunda via da mesma;

9. Indenizar a Sociedade por qualquer prejuízo material que mesmo involuntariamente, o sócio, seu dependente ou convidado, tenha causado ao patrimônio da entidade;

10. Os associados não poderão desfrutar das festividades particulares promovidas na sede social quando esta for cedida a sócio; 

Parágrafo Único - O Sócio Atleta, além de cumprir e respeitar as determinações do Departamento a que pertencer, é obrigado a representar a Sociedade nas competições desportivas de sua especialidade, sempre que for convidado ou escalado, sendo-lhe vedado participar em competições oficiais contra a Sociedade. 


CAPÍTULO III
 

DAS PENALIDADES, DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENAS E DOS RECURSOS.   


Artigo 15º 
O sócio de qualquer categoria e seus dependentes estão sujeitos às seguintes penalidades:

1. Advertência, verbal ou escrita;

2. Eliminação;

3. Suspensão;

4. Expulsão. 


Artigo 16º 
A aplicação das penas de advertência, suspensão e eliminação é de competência do Conselho Diretor. 


Artigo 17º
 O sócio será advertido quando:

1. – Infringir normas de polidez;

2. – Desrespeitar dispositivo estatutário, regimental ou regulamentar. 

Parágrafo 1º - As advertências verbais serão prerrogativas dos Diretores e Conselheiros e aplicadas em situações que requeiram imediata intervenção, devendo o fato ser comunicado o mais breve possível, no máximo em até 5 (cinco) dias do fato para o registro da ocorrência, junto ao Conselho Diretor; 

Parágrafo 2º - A advertência não exime o advertido de punição maior. 


Artigo 18º 
Será suspenso por prazo que variará de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses, de acordo com a gravidade da falta cometida e levados em conta os motivos e as circunstâncias da mesma, a idade e os antecedentes do faltoso, o associado ou dependente que:

1. – For reincidente em falta, ainda que considerada leve, que já lhe tenha acarretado a aplicação de advertência;

2. – Desrespeitar ou desacatar dirigentes da Sociedade em suas dependências, em razão de interesses ligados à administração social;

3. - Fizer referencias injuriosas ou caluniosas à Sociedade e a seus dirigentes;

4. – Agredir física ou moralmente qualquer empregado da Sociedade quando em serviço;

5. - Desacatar, ofender ou agredir por palavras, conselheiro, sócio, dependente ou convidado, no recinto social;

6. - Ceder sua carteira Social a outrem, bem como, de qualquer forma promover ou concorrer para o ingresso indevido de terceiros não credenciados nas dependências da Sociedade;

7. - Causar dano propositado ao patrimônio da Sociedade, sem prejuízo do ressarcimento a que fica sujeito;

8. - Praticar ato que, a critério do Conselho Diretor, não seja passível de expulsão, mas prejudicial ao bom nome da Sociedade e ao convívio social. 

Parágrafo 1º - A critério do Conselho Diretor, os casos de reincidência às infrações deste artigo poderão ser punidos com o dobro da pena, até o limite de 1 (um) ano, caso não seja punido com a expulsão do quadro associativo. 

Parágrafo 2º - A pena de suspensão não isenta o sócio do pagamento da taxa de manutenção e demais contribuições a que esteja obrigado, mas o inibe do gozo dos direitos sociais. 


Artigo 19º
 Fica suspenso os direitos sociais do associado que atrasar o pagamento da taxa de manutenção e demais obrigações assumidas perante a sociedade, vencidos os primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao mês vigente.

1. - A Tesouraria notificará o sócio em atraso, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito;

2. - Não sendo quitado o débito no prazo concedido, será o associado eliminado do Quadro Social;

3. - O sócio eliminado poderá recorrer ao Conselho Diretor no prazo de 15 (quinze) dias, provada a quitação do débito. 


Artigo 20º
 A pena de expulsão será solicitada pelo Conselho Diretor ao Conselho Deliberativo, mediante relatório circunstanciado dos atos praticados pelo sócio ou seu dependente. 

Parágrafo 1º - Será expulso o sócio ou dependente que:

- Prejudicar a Sociedade ou tentar fazê-lo moral ou materialmente;

II - Promover, de qualquer forma, o descrédito da Sociedade;

III - For condenado criminalmente, com sentença irrecorrível transitada em julgado por crime hediondo;

IV - Promover a saída de sócios, para causar transtornos à administração;

- No Exercício de cargo ou função em qualquer dos poderes da Sociedade ou comissões, desviar receitas, bens de qualquer espécie, obter vantagens pessoais, ou para prepostos, ou parentes;

VI – Em qualquer situação, apropriar-se ou desviar receitas ou bens de qualquer espécie pertencentes à Sociedade;

VII - Agredir fisicamente qualquer membro dos conselhos, associados, dependentes ou convidados e empregados nos recintos da Sociedade;

VIII - Portar arma branca ou de fogo nas dependências da Sociedade;

IX - Portar, fazer ou disseminar o uso de substancias tóxicas ou quaisquer tipos de drogas, alucinógenas ou entorpecentes, considerados ilegais, nas dependências da Sociedade;

X - No exercício de cargo ou função em qualquer dos poderes da Sociedade ou comissões induzir ou provocar atos que acarretem prejuízos materiais ou pecuniários à Sociedade. 

Parágrafo 2º - O Conselho Diretor encaminhará o relatório de sindicância ao Presidente do Conselho Deliberativo no máximo de 10 (dez) dias da ocorrência e este designará uma comissão de inquérito dentre os membros do próprio Conselho que, com base no relatório de sindicância e com suas próprias diligências, opinará pela a procedência ou não, do inquérito disciplinar de expulsão no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo afirmativo o parecer, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará os demais membros para reunião extraordinária a ser realizada dentro do prazo deste Estatuto, para deliberação. 

Parágrafo 3º - O sócio ou seu dependente indiciado em inquérito disciplinar de expulsão ficará suspenso das atividades sociais desde a comunicação que lhe for feita oficialmente, até a decisão final. 

Parágrafo 4º - O sócio ou dependente indiciado em inquérito disciplinar de expulsão será facultada a mais ampla defesa, por si ou através de representante legal devidamente constituído. 

Parágrafo 5º - Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 10, item 10. 


Artigo 21º
 O sócio expulso jamais poderá reingressar no Quadro Social ou nas dependências da Sociedade e a pena não o exclui da responsabilidade criminal ou civil, se a falta assim o justificar. 


Artigo 22º
 Das penalidades aplicadas pelo Conselho Diretor cabe recurso ao Conselho Deliberativo dentro de 15 (quinze) dias; das decisões do Conselho Deliberativo cabe recurso à Assembléia Geral no mesmo prazo. 


Artigo 23º
 As notificações, na falta de endereço do sócio atingido por penalidade, serão procedidas através de edital que será publicado por três vezes na imprensa de Curitiba, em dias alternados, e afixados no quadro próprio do recinto social. 


Artigo 24º
 O sócio expulso perde os direitos e vantagens sociais, exceto o crédito que possuir em título patrimonial. Se o título patrimonial não estiver integralizado, a importância já paga ficar-lhe-á creditada, sem juros ou correção monetária, até que a Sociedade o resgate ou até o ex-associado o transfira, por venda ou doação, a outrem. Em qualquer dos casos a transferência estará sujeita às taxas e emolumentos respectivos e somente se processará após completa regularização das obrigações do ex-sócio para com a Sociedade. 


Artigo 25º
 Quando incidir em penalidade que o iniba de freqüentar o recinto social, o associado ou dependente obriga-se a depositar na Secretaria a sua carteira social. 


CAPITULO IV
 

DOS PODERES DA SOCIEDADE 

Seção I 

Da Assembléia Geral 


Artigo 26º
 A Assembléia Geral delibera como poder soberano da Sociedade, respeitadas as disposições estatutárias e é constituída pelos sócios maiores de 18 (dezoito) anos de idade, aptos a votar, quites com suas obrigações financeiras com a Sociedade e no gozo pleno de seus direitos sociais. 


Artigo 27º
 À Assembléia Geral só cabe deliberar sobre matérias que lhe estão afetas em decorrência da legislação vigente, sendo nulas as deliberações que conflitarem com a Lei ou com este Estatuto. 


Artigo 28º
 Compete exclusivamente à Assembléia Geral:

1. Aprovar, emendar ou reformar o Estatuto Social, respeitado o disposto no artigo 31 e seus parágrafos;

2. Apreciar as decisões do Conselho Deliberativo, assim como recursos interpostos contra as mesmas;

3. Destituir os Conselhos Deliberativo, Diretor ou Fiscal, respeitado o disposto no artigo 31 e seus parágrafos;

4. Eleger, proclamar eleitos e dar posse, no mesmo ato, aos Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Deliberativo e Fiscal;

5. Eleger, proclamar eleitos e dar posse ao Presidente e Vice Presidente do Conselho Diretor;

6. Apreciar e aprovar a prestação de contas anual do Conselho diretor;

7. Decidir sobre a dissolução ou fusão da Sociedade;

8. Deliberar sobre a compra, alienação e oneração de bens imóveis;

9. Conceder títulos honoríficos e de benemerência;

10. Deliberar sobre atos dos demais poderes da Sociedade que possam contrariar disposições legais e estatutárias;

11. Apreciar e dar decisão administrativa final em recursos de associado ou dependente expulso do Quadro Social;

12. Fixar o número de títulos patrimoniais;

13. Autorizar operações de crédito superiores a 10 (dez) por cento do valor do Patrimônio Líquido da Sociedade; cabendo ao Conselho Fiscal estabelecer anualmente o valor do patrimônio líquido, informando aos Conselhos Deliberativo e Diretor, para a devida observância;

14. - Os sócios poderão fazer uso da palavra exclusivamente sobre a Ordem do Dia ou questões de ordem, para fins de interpretação do Estatuto;

15. – As questões de ordem serão dirimidas, inapelavelmente, pelo Presidente da Assembléia. 


Artigo 29º 
A Assembléia Geral reunir-se-á:

1. Ordinariamente;

a) anualmente, na segunda quinzena do mês de abril, para eleger, em escrutínio secreto e direto, alternadamente, nos anos ímpares os membros do Conselho Deliberativo e, nos anos pares, o Presidente e Vice Presidente do Conselho Diretor;

b) bienalmente, na segunda quinzena do mês do maio, para em sessão solene e magna, preferencialmente em data que coincida com o aniversário da fusão que constituiu a Sociedade Morgenau, ou seja, o dia 20 do mesmo mês, para diplomar e empossar o Presidente e Vice Presidente do Conselho Diretor, sendo, após e no mesmo ato, apresentados e nomeados pelo Presidente eleito os demais componentes, de sua escolha e confiança, do mesmo conselho. 

2. Extraordinariamente, em qualquer tempo, quando convocada nos termos do presente Estatuto. 


Artigo 30º
 A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do Conselho Diretor, ou seus substitutos, e, obrigatoriamente, pelo primeiro quando requerida na forma e condições previstas no artigo 10, item 10, do presente Estatuto, sempre através de edital publicado em jornal de circulação diária, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar da publicação. 

Parágrafo Único - Do edital constará a pauta para discussão, o horário da primeira convocação e o da segunda convocação, a qual ocorrerá trinta minutos após o da primeira, se não houver o “quorum” estabelecido no artigo 31 e seus parágrafos. 


Artigo 31º 
A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos sócios no pleno exercício e de seus direitos sociais e, em segunda convocação, com qualquer número, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

Parágrafo 1º - Para as deliberações relacionadas com destituição dos administradores da Sociedade, assim como para alteração do presente Estatuto, será necessária, em primeira convocação, a maioria absoluta dos associados; 

Parágrafo 2º - Para as deliberações mencionadas no parágrafo anterior, em segunda convocação, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, de conformidade com o disposto no Parágrafo Único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro. 


Artigo 32º 
Ao Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto, como estabelece o artigo 41, cumpre instalar as Assembléias Gerais e solicitar à mesma, a designação, por aclamação ou eleição de um associado para presidir e dirigir os trabalhos.

1. Escolhido o Presidente, cabe a este convidar 2 (dois) outros associados para atuarem como Secretários;

2. Os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal não poderão exercer funções na mesa da Assembléia Geral;

3. A ata da Assembléia Geral será lavrada por um dos Secretários e assinada pelo Presidente e ambos os Secretários;

4. Os assuntos em exame serão decididos por maioria dos sócios votantes presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate, salvo nos casos em que, pelo presente Estatuto, for exigido outros critérios de votação;

5. As votações em geral poderão ser por mero assentimento ou discordância, excetuando-se a previsão dos parágrafos do artigo 31 e as de eleições para os Conselhos Deliberativo e Diretor, previstas no artigo 29, alínea 1, letra “b”, que serão realizadas na forma ali estabelecida, ressalvada, com relação às eleições, a hipótese do artigo 88;

6. A maioria dos sócios presentes poderá decidir pela inversão da ordem dos trabalhos, se assim julgarem mais produtivo. 


Artigo 33º
 A venda de bens imóveis ou a dissolução da Sociedade só será decidida e autorizada por Assembléia Geral especialmente convocada por requerimento que contenha, no mínimo, a assinatura de 3/4 (três - quartos) dos sócios Patrimoniais Proprietários.  

Parágrafo Único - A Assembléia Geral para uma ou ambas destas finalidades, convocada somente será instalada se tiver, em primeira e única convocação, a presença mínima de 80% (oitenta por cento) da totalidade dos sócios proprietários. Não se verificando o “quorum” mínimo, nova Assembléia somente poderá ser convocada, para o mesmo fim, depois de decorridos 3 (três) meses. 


Artigo 34º
 Não sendo possível a apreciação integral da pauta constante do edital de convocação, o Presidente da Assembléia, ouvido o plenário, designará dia, hora e local para a sua continuação, que independerá de nova convocação.  

Parágrafo Único - Na continuação da Assembléia Geral, interrompida ou suspensa, poderão participar sócios que não tenham comparecido à sua instalação, porém, não lhe será permitido rediscutir qualquer assunto já apreciado e decidido anteriormente. 


Seção II
 

Do Conselho Deliberativo


Artigo 35º
 O Conselho Deliberativo é formado por 45 (quarenta e cinco) sócios quites e em pleno gozo de seus direitos sociais, maiores de 18 (dezoito) de idade, dos quais 35 (trinta e cinco) são efetivos e 10 (dez) suplentes, eleitos conforme artigo 83, e mais os membros Natos. São membros Natos os ex-presidentes e vice-presidentes do Conselho Diretor que tenham exercido o mandato por período não inferior a 12 (doze) meses.  

Parágrafo 1º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, com início alternado com o do Conselho Diretor, permitida a reeleição. 

Parágrafo 2º - As vagas de conselheiros serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo estes à ordem em que foram registrados na respectiva chapa. O suplente convocado apenas completará o mandato do conselheiro que originou a vaga. 

Parágrafo 3º - Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, no período de 1 (um) ano. 

Parágrafo 4º - São incompatíveis entre si os cargos de membros do Conselho Deliberativo, Conselho Diretor e Conselho Fiscal. 

Parágrafo 5º - São inelegíveis todos os sócios que estiverem exercendo ou exerceram nos últimos 6 (seis) meses, função com vínculo profissional ou empregatício junto à Sociedade. 

Parágrafo 6º - Perderá o mandato o conselheiro que incorrendo em alguma penalidade seja suspenso das atividades sociais. 


Artigo 36º
 O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária para:

1. Eleger dentre seus membros o seu Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, vedada a reeleição para os cargos;

2. Anualmente, na segunda quinzena de fevereiro, aprovar ou rejeitar o balanço e a demonstração de receita e despesa da Sociedade apresentados pelo Conselho Diretor, referentes ao ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

3. Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, discutir e aprovar, com ou sem alterações, o orçamento geral apresentado pelo Conselho Diretor para o ano seguinte. 


Artigo 37º
 O Conselho Deliberativo, convocado na forma do artigo 40, reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que necessário. >


Artigo 38º 
Estará apto a funcionar com a presença de metade mais 1 (um) de seus membros em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, meia hora após. 

Parágrafo Único - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate, unicamente. 


Artigo 39º 
Compete ao Conselho Deliberativo:

1. Propor à Assembléia Geral a emenda ou reforma do Estatuto Social;

2. Discutir os casos omissos no Estatuto;

3. Alterar o valor dos títulos patrimoniais;

4. Tomar conhecimento dos balancetes financeiros mensais, após parecer do Conselho Fiscal, e julgar a prestação de contas anual do Conselho Diretor;

5. Aprovar o quadro geral de cargos e funções administrativas, com a respectiva tabela de salários propostas pelo Conselho Diretor;

6. Convocar a Assembléia Geral;

7. Deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor e Conselho Fiscal;

8. Suspender a execução de decisões do conselho Diretor que contrariem disposições estatutárias ou forem lesivas aos interesses da Sociedade, submetendo-as à Assembléia Geral;

9. Solicitar informações ao Conselho Diretor sobre qualquer assunto de administração;

10. Organizar comissão de inquérito para apuração de falta grave cometida por sócio ou dependente de sócio, com base em informações do Conselho Diretor;

11. Apurar responsabilidade do Conselho Diretor em caso de denúncia formalizada por mais de 10 (dez) sócios;

12. Aplicar penalidades aos seus conselheiros e aos membros do Conselho Diretor;

13. Aprovar previamente a concessão de título honorífico ou de benemerência;

14. Resolver sobre qualquer assunto, fundamentado em disposição estatutária, que não seja atribuição de outro poder da Sociedade;

15. – Nomear o Conselho Fiscal, designando seu Presidente. Em caso de renúncia ou destituição, nomear outros membros para completarem o mandato. 


Artigo 40º 
A convocação do Conselho Deliberativo será feita pelo seu Presidente e em sua ausência pelo Vice-Presidente ou, omitindo-se ambos, pelo Presidente do Conselho Diretor, por edital publicado em jornal diário da cidade de Curitiba ou por outra forma de comunicação pessoal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

1. Do edital constará à ordem do dia, a data e o local da reunião;

2. A maioria dos conselheiros presentes poderá decidir pela inversão da ordem dos trabalhos, se assim julgarem mais produtivo;

3. Assuntos relevantes não previstos na convocação poderão ser apreciados e decididos desde que assim se pronunciem 2/3 (dois terços) dos membros presentes. 


Artigo 41º 
Se ausentes o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, cabe ao sócio mais antigo membro do Conselho Deliberativo, presente ou outro por ele indicado, dirigir os trabalhos. 

Parágrafo 1º - Ausentes o 1º e 2º Secretários, cabe ao Presidente da sessão convidar um membro do Conselho para secretariá-lo; 

Parágrafo 2º - O Presidente, ou seu substituto eventual, tem autoridade na direção dos trabalhos do Conselho ou na abertura da Assembléia Geral, cabendo-lhe manter a ordem durante a sessão podendo suspendê-la ou tomar qualquer medida para o bom andamento da mesma, inclusive cassar a palavra e/ou mandar retirar do recinto qualquer pessoa que não mantenha o comportamento conveniente. 


Seção III
 

Do Conselho Fiscal 


Artigo 42º 
O Conselho Fiscal será formado por 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos sócios proprietários, constituindo-se no órgão de assessoramento do Conselho Deliberativo no que diga respeito à gestão financeira e fiscal do Conselho Diretor, com mandato de 02 (dois) anos, coincidentes com o do Conselho Deliberativo, vedada a eleição de qualquer parente até o terceiro grau, de membro do Conselho Diretor.

1. No caso de renúncia ou destituição de qualquer de seus membros, se não houver suplente a convocar, o Conselho Deliberativo designará outros membros que serão imediatamente empossados para completarem o mandato;

2. Os membros designados para o Conselho Fiscal, se pertencerem ao Conselho Deliberativo, ficarão desligados daquele colegiado enquanto permanecerem atuando no referido Conselho, não podendo fazer parte de qualquer outro órgão de direção da Sociedade. 

Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Fiscal, privativamente:

I) Dar parecer sobre relatórios e prestações de contas do Conselho Diretor, subsidiando sua apreciação pelo Conselho Deliberativo;

II) – Mensalmente, examinar e dar parecer sobre o balancete financeiro do mês anterior;

III) – Examinar livros, fichas e outros documentos da contabilidade da Sociedade, lavrando termo desse ato;

IV) - Eleger o seu Secretário na reunião de posse;

V) - Solicitar informações e esclarecimentos ao Conselho Diretor;

VI) – Assessorar os Conselhos nos assuntos financeiros da Sociedade;

VII) – Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a realização de reunião conjunta para examinar assuntos que julgue de relevante interesse;

VIII) – Solicitar a convocação da Assembléia Geral quando, tendo alertado o Conselho Deliberativo sobre irregularidades de gestão financeira, este não se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias;

IX) Dar parecer sobre a proposta orçamentária anual de receita e despesas apresentada pelo Conselho Diretor para o exercício seguinte, encaminhando-o ao Presidente do Conselho Deliberativo em tempo hábil;

X) Opinar sobre as tabelas de taxas e emolumentos propostas pelo Conselho Diretor;

XI) Emitir parecer sobre a abertura de créditos extraordinários e propostas de verbas suplementares solicitadas pelos poderes da Sociedade;

XII) Opinar sobre contratos a serem firmados entre a Sociedade e firmas ou profissionais para prestação de serviços, locação ou arrendamento de imóveis ou dependências;

XIII) Fixar anualmente, no mês de janeiro, o valor do patrimônio líquido da Sociedade para efeito de operações de crédito. 

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I) – Ordinariamente na primeira quinzena de cada mês para apreciação do balancete do mês anterior;

II) – Extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo presidente do Conselho Diretor, pelo presidente do Conselho Deliberativo ou por 3 (três) de seus membros. 

Parágrafo 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos e o Conselho considerar-se-á reunida com a presença de 3 (três) dos seus membros. 

Parágrafo 4º - A convocação do Conselho Fiscal será feita por qualquer meio de comunicação pessoal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. 

Parágrafo 5º - Na ausência do Presidente assumirá a direção dos trabalhos -o membro mais idoso do Conselho Fiscal. 

Parágrafo 6º - Poderá ser destituído o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justo. 

Parágrafo 7º - As vagas que se derem, serão preenchidas pelos suplentes designados, obedecida a ordem de designação. 

Parágrafo 8º - Os suplentes serão empossados juntamente com os membros efetivos do Conselho Fiscal. 

Parágrafo 9º - O Conselho Fiscal não poderá ficar com menos de 05 (cinco) membros ativos, nestes incluídos os suplentes nomeados. Para completar esse número, o Conselho Deliberativo procederá a nomeação dos faltantes. 

Parágrafo 10º - Perderá o mandato o membro que incorrendo em alguma penalidade seja suspenso das atividades sociais. 

Parágrafo 11º - Mensalmente será encaminhada cópia dos pareceres sobre os balancetes financeiros aos Conselhos Deliberativo e Diretor. 


Seção IV
 

Do Conselho Diretor 


Artigo 43º 
O Conselho Diretor, órgão executivo da Sociedade Morgenau, compõe-se de 1 (um) Presidente, um Vice-Presidente e dos Diretores de Departamentos enumerados no artigo 54. 


Artigo 44º 
O Conselho Diretor considerar-se-á reunido com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros em exercício e delibera por maioria simples.

O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Diretor serão eleitos de acordo com o disposto no artigo 29, item I, letra “b”, e os demais Diretores e Chefes de Departamento serão escolhidos pelo Presidente do Conselho Diretor, dentre sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, com mais de 3 (três) anos de associado.

1. O mandato do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, com início alternado com o mandato do Conselho Deliberativo, cabendo reeleição por mais uma vez;

2. Na renúncia, destituição ou vaga do cargo de Presidente assumirá o Vice-Presidente.

3. Na renúncia, destituição ou vaga simultânea dos cargos de Presidente e Vice Presidente do Conselho Diretor, assumirá o Presidente do Conselho Deliberativo, o qual convocará eleição para complementar a gestão dos substituídos em um prazo de 30 (trinta) dias, salvo se a vacância ocorrer a menos de 90 (noventa) dias do término da mesma gestão, hipótese em que o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a presidência do Conselho Diretor, assumindo a Presidência do Conselho Deliberativo, o seu Vice Presidente;

4. As licenças ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor serão concedidas pelo Conselho Deliberativo e aos Diretores de Departamentos pelo Presidente do Conselho Diretor;

5. Os diretores de Departamentos exercerão suas funções enquanto for de seu interesse, ou até o término do mandato do Presidente que os nomeou.

6. O Diretor de Departamento que se exonerar aguardará no cargo até que o Presidente designe seu substituto, ao qual deverá transmitir o cargo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da comunicação ao Conselho Diretor.

7. O Conselho deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, informar ao Conselho Deliberativo a substituição ocorrida.


Artigo 45º 
Os Departamentos poderão realizar sessões privativas sob a regência do respectivo diretor, tomando resoluções que serão comunicadas ao Conselho Diretor na primeira reunião deste. 

Artigo 46º O membro eleito do Conselho Diretor que não entrar efetivamente no exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias de sua nomeação, salvo se por motivo justificado, perde o mandato, a critério e deliberação do Conselho Deliberativo.

1. Igualmente perde o cargo o diretor de Departamento que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas;

2. O Diretor de Departamento que deixar de cumprir disposições estatutárias ou regimentais referentes a seu cargo, será suspenso das funções pelo Presidente, sendo substituído em caso de reincidência.

3. Perde o cargo o Diretor de departamento que incorrendo em penalidade seja suspenso das atividades sociais. 


Artigo 47º
 Ao Conselho Diretor compete, conjuntamente com os outros órgãos dirigentes da Sociedade:

1. Administrar a Sociedade, assumindo a gestão de todas as atividades, promovendo por todas as formas o seu engrandecimento;

2. Elaborar o seu Regimento Interno;

3. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos, as suas próprias decisões e as do Conselho Deliberativo, bem como as orientações que legitimamente emanem das entidades a que a Sociedade esteja filiada;

4. Elaborar regulamento de Departamento ou serviço que lhe esteja subordinado;

5. Propor emenda ou reforma, parcial ou total, do Estatuto da Sociedade ao Conselho Deliberativo, visando posterior decisão da Assembléia Geral;

6. Propor ao Conselho Deliberativo a filiação ou desfiliação da Sociedade junto à entidades congêneres ou federações;

7. Nomear representantes junto às entidades as quais a Sociedade esteja filiada;

8. Organizar, regulamentar e administrar os serviços da Sociedade, e contratando, se forem necessários, firmas e profissionais especializados, submetendo, previamente, os contratos à apreciação do Conselho Deliberativo;

9. Remeter ao Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo para apreciação os contratos de aluguel ou arrendamento de imóveis e dependências da Sociedade;

10. Votar a admissão de associados Patrimoniais, Atletas e Especiais;

11. Promover o reenquadramento de associados de uma categoria para outra;

12. Elaborar o orçamento anual da Sociedade submetendo-o ao parecer do Conselho Deliberativo;

13. Requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação desse poder;

14. Autorizar as despesas dos Departamentos até os limites estabelecidos pelo Estatuto;

15. Verificar mensalmente, a situação financeira e o saldo em caixa pelo balancete da Tesouraria;

16. Elaborar os balancetes e balanços da Sociedade;

17. Prestar aos demais Conselhos os esclarecimentos que esses solicitarem;

18. Elaborar e remeter, anualmente, ao Conselho Deliberativo na primeira quinzena de fevereiro, o balanço geral da Sociedade, a fim de ser submetido à Assembléia Geral;

19. Determinar o recolhimento dos saldos em caixa a estabelecimento bancário da capital;

20. Determinar o cumprimento, atento aos interesses da Sociedade, de deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar atos que o mesmo venha a lhe atribuir, em conseqüência de filiação a Federação ou Confederações Desportivas;

21. Aplicar as penas de advertência, suspensão e eliminação de sócios e dependentes;

22. Solicitar ao Conselho Deliberativo a aplicação da pena de expulsão de associado ou dependente, instruindo o processo necessário;

23. Manter a ordem e o decoro no recinto social;

24. Compor as demais Comissões para auxiliarem a administração da Sociedade, indicando associados para a integrarem;

25. Contratar os funcionários necessários para os serviços necessários ao bom desenvolvimento da Sociedade;

26. Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos honoríficos. 


Artigo 48º 
O Conselho Diretor reunir-se-á:

1. Ordinariamente, uma vez por quinzena;

2. Extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou quando solicitado por um mínimo de 5 (cinco) diretores.

3. Do deliberado nas reuniões do Conselho Diretor, será obrigatoriamente lavrada ata pelo Diretor Administrativo ou, na sua ausência, quem o Presidente indicar, a qual será lida na primeira oportunidade em que o Conselho Diretor se reunir. 


Artigo 49º 
No impedimento eventual do Presidente será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente e, no de ambos, pelo Presidente do Conselho Deliberativo. 


Seção V
 

Do Presidente 


Artigo 50º
 O Presidente do Conselho Diretor tem na administração, com observância das disposições estatutárias, a chefia executiva e representativa da Sociedade, nas suas relações internas e externas, inclusive em Juízo, e, além de presidir o Conselho Diretor, deve supervisionar todos os Departamentos, fazendo com que seus responsáveis recebam a orientação adequada e cumpram as deliberações a que estiverem obrigados. 


Artigo 51º
 Além das atribuições constantes de outras disposições, compete ao Presidente do Conselho Diretor:

1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e Regimentos Internos, bem como a legislação específica, e executar as resoluções dos demais poderes da Sociedade;

2. Administrar a Sociedade com a exata observância dos preceitos legais, estatutários, regulamentares e regimentais, prestando, sempre que solicitado, todas as informações aos poderes da Sociedade;

3. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, votando apenas nos casos de desempate;

4. Convocar a Assembléia Geral, os Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal quando necessário, observada as disposições estatutárias;

5. Despachar o expediente e nomear assessores não remunerados para o desempenho de tarefas, permanentes ou temporárias, não afetas aos Diretores de Departamento;

6. Exonerar ou demitir diretores de Departamentos e os auxiliares dos Departamentos, estes a pedido do titular;

7. Nomear os auxiliares de Departamento e de qualquer órgão do poder executivo da Sociedade a pedido dos titulares respectivos;

8. Realizar operações de crédito por antecipação de receitas, após aprovação e autorização do poder competente;

9. Elaborar relatório anual de prestação de contas, o qual deverá ser acompanhado do balanço contábil e parecer do Conselho Fiscal, enviando-o ao Conselho Deliberativo para prévia apreciação e posterior encaminhamento à Assembléia Geral para aprovação ou rejeição;

10. Enviar aos Conselhos Deliberativo e Conselho Fiscal o projeto de obras, reformas e construções, atividades esportivas, sociais e recreativas, com previsão de receita e fixação de despesa;

11. Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, os diplomas honoríficos;

12. Assinar ou chancelar carteiras sociais, cartões de freqüência e outros documentos administrativos da Sociedade;

13. Assinar os Títulos Patrimoniais, cheques e outros documentos que envolvam responsabilidade financeira, juntamente com o Diretor do Departamento de Financeiro;

14. Ordenar despesas de caráter urgente e imprevista, devendo dar, justificadamente, conhecimento das mesmas ao Conselho Diretor na primeira reunião que realizar-se após o fato;

15. Nomear os delegados e representantes da Sociedade;

16. Resolver, “ad-referendum”, casos de urgência, da competência do Conselho Diretor;

17. Remeter ao Conselho Deliberativo as propostas de concessão de títulos honoríficos aprovados pelo Conselho Diretor;

18. Assinar a correspondência externa da Sociedade;

19. Rubricar os livros e documentos oficiais;

20. Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo, as atas das reuniões do Conselho Diretor, os convites, editais e notas oficiais;

21. Designar dia e hora para realização das reuniões do Conselho diretor;

22. Superintender, fiscalizar e intervir diretamente em qualquer setor ou departamento da Sociedade para resguardo dos interesses do Quadro Social;

23. Delegar qualquer função de sua competência ao Vice-Presidente. 


Artigo 52º 
Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e ausência, bem como desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo mesmo; 


Seção VI
 

Dos Departamentos, do Conselho Diretor 


Artigo 53º
 Além do Presidente e do Vice-Presidente o Conselho Diretor é composto dos seguintes Diretores, titulares dos Departamentos:

1. Administrativo;

2. Financeiro;

3. Social;

4. Esportivo;

5. Patrimonial;

6. Jurídico;

7. Divulgador 


Artigo 54º 
Nenhum membro do Conselho Diretor poderá ser remunerado pelos serviços que prestar à Sociedade. 


Artigo 55º 
Os membros do Conselho Diretor não respondem pelos compromissos da Sociedade, mas são responsáveis para com ela e para com terceiros, solidariamente, pelos excessos de mandato, pelas omissões ou pelas violações da Lei, deste Estatuto, Regulamentos e Regimentos Internos, inclusive no que se referir a despesas realizadas além dos limites autorizados, ou que deturpem as finalidades da Sociedade. 

Parágrafo 1º - Essa responsabilidade cessará depois de aprovadas a últimas contas e o último relatório da gestão quanto aos atos deles constantes; em relação aos que dele forem omitidos somente prescreverá após 3 (três) anos decorridos da data da Assembléia que examinar as mesmas contas. 

Parágrafo 2º - Enquanto não aprovadas as contas da gestão do Conselho Diretor, todos seus componentes ficam inelegíveis para o exercício de qualquer cargo nos Poderes da Sociedade. 


Artigo 56º 
Além das atribuições próprias de cada Departamento que dirige, cabe a cada Diretor:

1. Elaborar, reformar ou emendar o Regimento Interno do seu Departamento, submetendo-o à aprovação do Conselho Diretor;

2. Indicar, para nomeação, auxiliares de Departamento, fiscalizando e orientando suas atividades;

3. Despachar o expediente relativo ao Departamento;

4. Zelar pela conservação dos objetos pertencentes ao patrimônio da Sociedade que estiverem afetos ao seu Departamento ou sob sua guarda;

5. Zelar pela eficiência e preparo técnico de todo o pessoal de seu Departamento;

6. Propor ao Conselho Diretor a nomeação, exoneração, suspensão, licenciamento, transferência e os ordenados e salários dos funcionários e empregados de seu Departamento. 


Artigo 57º 
Ao Diretor do Departamento Administrativo compete:

1. Ter a seu cargo o expediente geral do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

2. Lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor;

3. Superintender os serviços da Secretaria, relativos ao Quadro Social;

4. Redigir ou fazer redigir convites, avisos, convocações, notas oficiais, bem como dirigir e distribuir o serviço de correspondência;

5. Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Diretor, os diplomas expedidos pela Sociedade e de atribuição do mesmo Conselho;

6. Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Diretor, os cartões de matrícula e identidade social, ingressos e convites especiais;

7. Elaborar as folhas de pagamento, guias de recolhimento de taxas e impostos e demais ônus trabalhistas e fiscais da Sociedade, providenciando os respectivos pagamentos; 


Artigo 58º 
Ao Diretor do Departamento Financeiro compete:

1. Superintender os serviços da Tesouraria, inclusive a contabilização e escrituração dos documentos e livros específicos;

2. Ter sob a sua guarda os títulos, documentos e papéis de crédito, valores e dinheiro em Caixa da Sociedade;

3. Superintender os serviços de cobrança e arrecadação da receita;

4. Assinar os recibos relativos ao seu mister;

5. Efetuar o pagamento das despesas autorizadas;

6. Apresentar ao Conselho Diretor, na primeira quinzena de cada mês, o balancete relativo ao mês anterior, que deverá ser afixado em lugar visível à disposição dos associados;

7. Apresentar ao Conselho Diretor, mensalmente, a relação dos associados incursos na pena de eliminação por atraso de pagamento de taxas ou outros compromissos assumidos com a Sociedade;

8. Apresentar ao Conselho Diretor os quadros de previsões orçamentárias, para elaboração dos relatórios anuais;

9. Anualmente, no mês de janeiro, apresentar ao Conselho Diretor os balanços anuais e as demonstrações de receita e despesa;

10. Assinar os títulos e respectivas cautelas dos associados, ou outros documentos do mesmo gênero, cheques e ordens de pagamentos, cauções, sempre em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor ou seu substituto, conforme artigo 58;

11. Superintender, com a cooperação da Secretaria, a fiscalização de serviços de portaria e bilheteria;

12. Manter, com a colaboração do Departamento Administrativo, convenientemente organizados o arquivo e fichário de matrícula dos associados;

13. Fazer depositar em estabelecimentos bancários da capital os saldos em caixa;

14. Promover a compra de títulos, em nome da Sociedade, de acordo com expressa determinação do Conselho Deliberativo;

15. Receber, de seu antecessor, perante o Conselho Diretor, o exercício do cargo e, nas mesmas condições, entregá-lo ao seu sucessor;

16. Fiscalizar os contratantes e arrendatários de serviços da Sociedade;

17. Orientar e dar parecer sobre assuntos de caráter financeiro. 


Artigo 59º 
Ao Diretor do Departamento Social compete à promoção de atividades que visem a maior aproximação entre os associados, através da realização de bailes, festas, gincanas, concursos recreativos, exposições e outras festividades, além da supervisão das atividades dos grêmios existentes ou que venham a ser formados. 


Artigo 60º 
Ao Diretor do Departamento Esportivo cabe a realização de torneios esportivos visando o congraçamento dos sócios, o supervisionamento das equipes representativas da Sociedade nas diversas modalidades esportivas, a seleção e proposição de admissão de Sócio Atleta ao Conselho Diretor, a criação ou manutenção de escolas esportivas para a formação de atletas com capacidade de representar a Sociedade. 


Artigo 61º 
Ao Diretor do Departamento de Patrimônio, compete:

1. Zelar pela guarda e conservação do patrimônio da Sociedade;

2. Supervisionar as reformas que forem autorizadas;

3. Providenciar a manutenção e conserto dos bens sob a sua guarda;

4. Organizar e manter em dia o livro de registro de inventário;

5. Organizar e fiscalizar as concorrências e compras de materiais destinados à aplicação ou manutenção do patrimônio;

6. Assinar, com o Presidente do Conselho Diretor, os contratos celebrados pela a Sociedade com terceiros, relativos ao patrimônio Social;

7. Administrar e orientar os empregados da Sociedade; 


Artigo 62º 
Ao diretor do Departamento Jurídico compete à direção dos assuntos legais da Sociedade, defendendo-a em juízo ou fora dele, mediante procuração específica, emitindo pareceres legais quando solicitados por qualquer dos Poderes da Sociedade. 


Artigo 63º 
Ao diretor do Departamento de Divulgação compete à direção das atividades concernentes ao bom entrosamento com órgãos e profissionais da imprensa, divulgação e publicação de matérias de interesse da Sociedade, assim como a edição de boletim periódico a ser distribuído aos associados. 


Artigo 64º 
O Conselho Diretor poderá criar outros Departamentos ou extinguir os existentes. 


Artigo 65º
 Cada Departamento terá as divisões que forem criadas e aprovadas pelo Conselho Diretor, as quais podem coordenadas por um Assessor de Diretor, sob supervisão deste. 


CAPITULO V
 

DA RECEITA E DESPESA 


Artigo 66º
 Constitui receitas da Sociedade:

1. O produto dos títulos patrimoniais vendidos ou revendidos;

2. A renda de alugueres e arrendamento de dependências da Sociedade, taxas de associados e emolumentos;

3. Doações ou legados recebidos;

4. Taxas de inscrições para torneios e competições promovidas pela Sociedade;

5. Produto de ingressos para festas e competições realizadas pela Sociedade;

6. Venda de materiais usados, quando autorizado;

7. Renda de serviços internos e anúncios;

8. Aluguel de material de qualquer natureza

9. Juros de depósitos e indenizações pecuniárias provenientes de contratos;

10. Outras receitas eventuais. 


Artigo 67º 
Constitui despesas da Sociedade:

1. Gastos com conservação dos bens móveis e imóveis;

2. Gastos com realização de benfeitorias;

3. Aquisição de materiais e equipamentos para funcionamento dos Departamentos e Comissões;

4. Aquisição de material esportivo;

5. Custeio e gasto com festas ou diversões promovidas pela Sociedade;

6. Custeio e gastos com jogos ou partidas esportivas;

7. Contribuição a entidades às quais a Sociedade esteja filiada;

8. Salários de empregados, impostos e taxas a que a Sociedade estiver sujeita, além de juros e percentagens;

9. Alugueres, luz e força, telefone, água e esgoto, prêmio de seguros;

10. Manutenção de equipes representativas da Sociedade;

11. Gastos eventuais. 


CAPITULO VI
 

DO PATRIMÔNIO 


Artigo 68º 
O patrimônio da Sociedade é constituído pelo acervo de bens que de direito lhe pertençam ou venham a pertencer, compreendendo imóveis, móveis, créditos e outros direitos. 

Parágrafo 1º - A aquisição de qualquer bem, realização de benfeitorias ou execução de obras, cujo custo ultrapasse o limite previsto no item 13, artigo 28, somente poderá ser procedida através de licitação, para a qual se constituirá uma comissão composta por 1 (um) membro de cada um dos Conselhos da Sociedade.

I - A comissão será nomeada na mesma Assembléia que autorizar a despesa.  


Artigo 69º 
O patrimônio imobiliário social somente poderá ser onerado, no todo ou em parte, mediante autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim. 


Artigo 70º 
Os bens móveis ou imóveis deverão ser escriturados em Livro de Registro de Inventário, com termo de abertura e folhas devidamente rubricadas pelo Presidente do Conselho Diretor. Os respectivos valores deverão ser reavaliados anualmente por uma comissão especialmente designada pelo Conselho Diretor. Os imóveis deverão constar com os respectivos números de matrícula do Registro de Imóveis 

Parágrafo 1º - O Laudo de Avaliação será devidamente apreciado pelo Conselho Deliberativo que o aprovará ou rejeitará, fundamentando as razões da decisão.

I - Rejeitado o Laudo de Avaliação, será designada nova comissão. 


Artigo 71º 
Os bens suscetíveis a risco de incêndio e roubo deverão ser segurados por empresa idônea que melhores vantagens e garantias oferecerem á Sociedade. 


Seção Única
 

Dos Títulos Patrimoniais 


Artigo 72º 
O associado admitido na forma deste Estatuto, tem a sua participação societária representada por Título Patrimonial emitido pela Sociedade, relativo à sua contribuição para o fundo social.

1. O Título Patrimonial é nominativo, individual e transferível;

2. As transferências de Títulos Patrimoniais realizar-se-ão mediante termo lavrado em livro próprio, autenticado pelo Presidente do Conselho Diretor;

3. As transferências estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos fixados pelo Conselho Deliberativo;

4. São isentas de emolumentos as transferências “inter-vivos” de pais para filhos e entre cônjuges, bem como as “causa-mortis”;

5. As transferências de qualquer natureza somente serão consideradas formalizadas mediante prova de quitação com a Tesouraria;

6. A transferência de Título Patrimonial de cedente que possua somente um título importará no seu desligamento do Quadro Social. 


Artigo 73º 
O Conselho Diretor poderá propor ao Conselho Deliberativo a emissão de Títulos Patrimoniais, desde que a aplicação da receita venha a aumentar o patrimônio da Sociedade, devendo o Conselho Deliberativo, após aprovada a proposta, submete-la à Assembléia Geral.

1. O valor do Título Patrimonial corresponderá ao quociente da divisão entre o valor estimado do patrimônio possuído pela Sociedade e o número de Títulos Patrimoniais de emissão autorizada pela Assembléia Geral;

2. Anualmente o valor patrimonial será atualizado em função do acréscimo ou decréscimo do acervo social, mediante proposta do Conselho Diretor e aprovação do Conselho Deliberativo, respeitados os ditames do artigo 74 e respectivos itens. 


Artigo 74º 
A integralização do Título Patrimonial poderá ser feita à vista ou a prazo, na forma que for estabelecida pelo Conselho Diretor.

1. O sócio que deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, no caso de integralização à prazo, perderá as importâncias já pagas, ficando, ainda, sem efeito a sua admissão como associado;

2. A readmissão no Quadro Social, no caso supra, obedecerá à tramitação normal de admissão de sócio e pelo valor atualizado do título;

3. Nos casos de atrasos de pagamento as prestações vencerão juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais;

4. O Título Patrimonial será entregue, quando da integralização a prazo, contra o pagamento da última parcela. 


Artigo 75º 
O sócio que quiser transferir o seu Título Patrimonial a terceiro estranho a Sociedade deverá, antes, oferecê-lo à Sociedade com as condições de venda, com opção de 30 (trinta) dias para que o Conselho Diretor manifeste o direito de preferência.

1. Efetuada a compra do título, a Sociedade pagará o saldo restante da aquisição, deduzido os emolumentos estatutários;

2. Vencido o prazo de preferência, o sócio poderá vender o título, ficando o adquirente sujeito às exigências de admissão de sócio;

3. Somente serão transferidos Títulos Patrimoniais devidamente integralizados, devendo o sócio estar quites com a Tesouraria e pagar as taxas e emolumentos estipulados;

4. A transferência “inter-vivos” e “causa-mortis” de Título Patrimonial a terceiro, entende-se sob condição suspensiva, somente se formalizado após a admissão do adquirente no Quadro Social;

5. A qualidade de sócio será conferida ao portador do Título Patrimonial após a aprovação de sua proposta de admissão. 


Artigo 76º 
O proprietário de mais de 1 (um) Título Patrimonial estará sujeito à taxa de manutenção sobre cada um dos títulos. 


Artigo 77º 
O Título Patrimonial responde subsidiariamente pelas dívidas do sócio para com a Sociedade, ficando automaticamente cancelado a partir do momento em que perder sua validez, por haver o débito atingido ou ultrapassado o seu valor atualizado.

1. Para tal efeito, ao se verificar a falta de liquidez, a Sociedade dará ciência ao sócio, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para solver o débito, findo o qual será o título cancelado, mediante resolução do Conselho Diretor, perdendo o sócio definitivamente os direitos sobre o mesmo, em favor da Sociedade;

2. O sócio poderá, espontaneamente, solicitar ao Conselho Diretor o cancelamento do seu Título Patrimonial para cobrir dívidas oriundas de taxas de manutenção ou outros débitos para com a Sociedade;

3. O associado que se demitir do Quadro Social, ou tiver os seus direitos suspensos, não terá isenção de taxa de manutenção até que liquide seu débito e transfira o Título Patrimonial a outrem, na forma do artigo 76, podendo, também, solicitar o cancelamento deste para cobrir seus eventuais débitos. 


Artigo 78º 
Falecendo o associado proprietário, seus herdeiros que não pertençam ao Quadro Social, somente adquirirão direitos sobre o Título Patrimonial, sem qualquer outra vantagem ou direito reservado ao associado. 

Parágrafo Único - Sendo diversos os herdeiros, quando o Título Patrimonial passar a pertencer a somente um deles, poderá ele pleitear seu ingresso na Sociedade, na qualidade de sócio proprietário, sujeitando-se às exigências estatutárias próprias para a admissão. 


Artigo 79º 
O resgate de Títulos Patrimoniais só será feito quando o Conselho Diretor entender conveniente aos interesses da Sociedade e quando se tratar de:

1. Herdeiro de associado que solicite o resgate, ou de pessoa que não queira ou que não possa fazer parte do Quadro Social;

2. Associado demissionário;

3. Associado que for eliminado ou expulso 


Artigo 80º 
Os Títulos Patrimoniais Juvenis obedecerão as mesmas disposições referentes aos demais Títulos Patrimoniais, ressalvando que:

1. O Sócio Juvenil é isento do pagamento taxa de manutenção, emolumentos ou outros encargos, até completar a idade de 18 (dezoito) anos;

2. Não poderá incluir dependente enquanto solteiro, salvo se arrimo de família. 


CAPITULO VII
 

DAS ELEIÇÕES 


Artigo 81º 
As eleições dos membros do Conselho Deliberativo e Diretor serão realizadas na forma estabelecida no artigo 29, I, letra “b” e a elas somente poderão concorrer associados que tenham sido admitidos no quadro social três anos antes do pleito eleitoral, estejam em dia com suas obrigações para com a Sociedade e que estejam com seus plenos direitos previstos no presente Estatuto, mediante prévio registro de chapas completas, obedecidos os seguintes requisitos:

1. O Presidente do Conselho Deliberativo publicará edital de convocação aos associados para as eleições, fixando dia, hora e local, na forma do artigo 30;

2. Somente terão direito a voto os associados que estiverem com seus títulos integralizados, quites com a Tesouraria do clube e em pleno gozo de seus direitos estatutários;

3. O registro da chapa será procedido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, contendo obrigatoriamente a denominação da chapa e a identificação dos candidatos – assinatura, categoria e número do respectivo título – a Presidente e Vice Presidente, no caso do Conselho Diretor e dos Membros, efetivos e suplentes, no caso do Conselho Deliberativo;

4. O registro de chapas para eleição do Conselho Deliberativo, somente será admitido se constante do respectivo requerimento, ou a este anexa em folha única e sem entrelinhas, a assinatura da totalidade de seus componentes;

5. Cada chapa deverá ser identificada por uma legenda (nome da chapa)

6. O prazo para registro de chapas se expirará 15(quinze) dias antes da data prevista para realização do pleito e constará do Edital de Convocação da Assembléia Geral e os requerimentos deverão dar entrada até as 17(dezessete) horas da referida data, na Secretaria da Sociedade.

7. A Secretaria protocolará os requerimentos de registro mediante recibo, em ordem cronológica, constando a data e o horário do recebimento;

8. Os subscritores de uma chapa, em hipótese alguma poderão subscrever outra(s) sob pena de nulidade da(s) subseqüente(s), salvo se constatada a má fé do subscritor, aplicando-lhes, nesse caso, as penalidades cabíveis previstas neste Estatuto. 

Parágrafo 1º - Aos candidatos ao cargo nos Conselhos Deliberativo ou Diretor será exigida a idade mínima de 18 (dezoito) anos e 3 (três) anos de associado. 

Parágrafo 2º - As chapas inscritas serão divulgadas em Edital, para conhecimento do quadro associativo, impressas ou datilografadas sem emendas ou rasuras. 


Artigo 82º 
O Conselho Deliberativo nomeará, antecipadamente à publicação do Edital de Convocação da respectiva Assembléia, Comissão Eleitoral, constituída por 3 (três) membros dentre seus componentes ou de associados no pleno gozo de seus direitos sociais, a qual será competente para a apreciação do requerimento de registro das chapas, o que deverá ser procedido no prazo improrrogável de 2 (dois) dias a contar da data do respectivo protocolo, homologando-as ou, na ocorrência de irregularidade, suspendendo seu registro, concedendo novo prazo improrrogável de 2 (dois) dias para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento. 

Parágrafo 1º - Contra a decisão da Comissão Eleitoral poderá ser interposto recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no “caput”, o qual deverá ser apreciado e decidido em reunião convocada para tal fim e que deverá realizar-se no prazo máxime de 5 (cinco) dias. 

Parágrafo 2º - É vedado a participação como membro da Comissão Eleitoral a qualquer candidato inscrito para o respectivo pleito 


Artigo 83º 
As eleições se processarão através de votação direta e secreta, em cédulas rubricadas pelo Presidente e Secretários designados para presidir a Assembléia Ordinária convocados para esse fim, respeitado, no mais o seguinte:

1) O sigilo da votação será complementado pela cabine indevassável e pelas urnas receptoras de votos.

2) As urnas permanecerão no recinto da Assembléia pôr oito horas corridas do mesmo dia, procedendo-se a apuração dos votos imediatamente após o encerramento dos trabalhos de votação.

3) Os trabalhos de votação e apuração dos votos poderão ser fiscalizados pôr, no máximo, 03 (três) pessoas previamente credenciadas, de cada chapa, com antecedência de 1 (uma) hora da votação e, em caso de irregularidades que possam ser constatadas, deverão ser imediatamente denunciadas ao Presidente da Mesa.

4) A apuração e contagem dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral, sob supervisão do Presidente e Secretários da Assembléia Geral, sendo, imediatamente após a conclusão dos trabalhos e incorrendo impugnação, proclamados, pela Mesa, os eleitos. 

Parágrafo 1º - A Secretaria da Sociedade elaborará o controle e relação nominal dos associados em condições de participar da Assembléia Geral 

Parágrafo 2º - Cada votante, antes de se dirigir à cabine indevassável, deverá confirmar junto à mesa, sua habilitação ao pleito, assinando o livro de Presença e Votação, mediante a apresentação da credencial de sócio ou outro documento que a substitua, vedada a apresentação pôr procuração, quando então receberá a Cédula de Votação. 

Parágrafo 3º - A eleição anulada pôr qualquer motivo, será realizada, novamente, no prazo de 7 (sete) dias. 

Parágrafo 4º - Ocorrendo empate na apuração de votos, entre duas ou mais chapas, aplicar-se-á o dispositivo do parágrafo anterior, desta vez somente concorrendo as chapas que empataram na votação com o maior número de votos. Se, em novo pleito, persistir o empate, o pleito será decidido a favor do candidato com mais tempo de filiação na Sociedade. 


Artigo 84º
 Havendo necessidade o Presidente da Assembléia Geral mandará organizar mais de uma mesa receptora apuradora, com urnas separadas, cada uma com sua equipe de trabalho, com a relação de sócios votantes, por ordem alfabética; 

Parágrafo Único - Funcionando mais de uma mesa o eleitor votará em mesa que lhe for determinada, por ordem alfabética ou numérica de matrícula, segundo distribuição ordenada pela Presidência da Assembléia. 


Artigo 85º
 Mesmo ocorrendo o registro de uma única chapa, obrigatoriamente restará instalada a Assembléia Ordinária, ficando dispensada, todavia, o processo eleitoral, proclamando-se, no encerramento do ato e com qualquer número de presentes, eleita a chapa inscrita. 


Artigo 86º
 Ocorrendo à hipótese de inexistir chapas regularmente inscritas, o mandato dos atuais dirigentes será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, iniciando-se novo processo eleitoral. 


Artigo 87º
 A Assembléia Geral será instalada e aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, conforme estabelece artigo 32. 


Artigo 88º
 Instalada a Assembléia Geral e constituída a respectiva mesa, à hora marcada o Presidente, dará início aos trabalhos eleitorais. A votação será iniciada às 9h00min (nove horas) e encerrada, impreterivelmente, às 17h00min (dezessete horas) do dia designado para sua realização. 


Artigo 89º
 Encerrada a votação, proceder-se-á, ato contínuo, a apuração; 


Artigo 90º
 Se o número de sobrecartas for superior ao número de assinaturas dos votantes, a eleição será anulada. Verificando-se o contrário, serão consideradas em branco as que faltarem para ser atingido o número de eleitores votantes, constantes no livro de presença. 


Artigo 91º
 Os eleitos, no caso do Conselho Diretor serão proclamados pelo Presidente da respectiva Assembléia Ordinária, sendo sua posse formalizada preferencialmente no dia 20 de maio.

Parágrafo 1º - No caso de eleições para o Conselho Deliberativo, os eleitos serão proclamados e declarados empossados imediatamente após ser totalizada a apuração, salvo eventuais impugnações que, ocorrendo, deverão ser apreciadas e decididas pelo Presidente e demais membros da mesa. 

Parágrafo 2º - Após empossados, em reunião ordinária, os Membros do Conselho Deliberativo elegerão dentre eles, os componentes da respectiva mesa diretiva e os membros do Conselho Fiscal. 


Artigo 92º
 De todo processo eleitoral será lavrada ata circunstanciada na forma do artigo 32, item 3º. 

Parágrafo Único - Os eleitos após declarados empossados, 1 (uma) hora após, em reunião ordinária, elegerão dentre si, os seus presidentes e demais membros que irão compor as mesas diretivas do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. 


CAPÍTULO VIII
 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


Artigo 93º
 Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida pela Sociedade ou por seus Diretores. 


Artigo 94º
 A dissolução da Sociedade somente dar-se-á no caso de absoluta necessidade e será deliberada pela Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade, sendo que o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada na mesma Assembléia convocada para deliberar sobre a dissolução.  


Artigo 95º
 Será considerado festivo o dia 5 (cinco) de fevereiro e será condignamente comemorado no final da semana seguinte à data. 


Artigo 96º
 O associado que deixar de pertencer à Sociedade, não tem direito à restituição de quaisquer contribuições regulares que haja feito. Não se compreendem nesta disposição os empréstimos ou outras operações regulares que a Sociedade tenha contraído perante o sócio.  


Artigo 97º 
Ë vedado dar ou emprestar a sócios ou a terceiros, para uso fora da sede, móveis, utensílios, decorações e quaisquer outros objetos pertencentes à Sociedade. 


Artigo 98º 
Os móveis utensílios e decorações, quando inservíveis, e assim declarados por uma Comissão, serão vendidos pelo Conselho Diretor, mediante proposta escrita de compradores e com concordância prévia do Conselho Deliberativo. 


Artigo 99º 
O Conselho Diretor poderá permitir a organização entre associados, de grêmios culturais, recreativos ou esportivos, com direito ao uso das dependências da sede social e parque esportivo. Cada agremiação terá um regulamento devidamente aprovado pelo Conselho Diretor. 


Artigo 100º 
O presente Estatuto somente poderá ser alterado por motivo relevante por proposta do Conselho Deliberativo ou Diretor, mediante convocação de Assembléia específica para esse fim. 


Artigo 101º
 Serão respeitados os direitos adquiridos pelos sócios na vigência de Estatutos anteriores e que não tenham sidos revogados por outras alterações estatutárias. 


Artigo 102º
 Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral. 


Artigo 103º
 Obrigatoriamente, este Estatuto deverá ser registrado em cartório de títulos e documentos até 20 (vinte) dias da data de sua aprovação. 


Artigo 104º 
Revoga-se as disposições em contrário 

Aidemar Guilherme Bahr
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Erasmo de Souza
PRIMEIRO SECRETÁRIO 

Miguel Baranowski
SEGUNDO SECRETÁRIO 

A presente cópia é fiel da original registrada junto ao 2º Oficio Distribuidor – Registro de Títulos e Documentos em 02/02/2004, apontado e microfilmado sob n.º 921418, Rua Candido Lopes, 230, sala 02, Curitiba / PR.

 

Sociedade Morgenau
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